A Confederação Nacional da Indústria (CNI) avalia que o substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 é adequado, embora ainda precise de ajustes para regulamentação da reforma tributária. O texto, que deve ser apreciado no plenário da Câmara dos Deputados nos próximos dias, mantém as principais características positivas do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), estabelecidas pela Emenda Constitucional 132/2023 para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Além disso, o substitutivo não amplia a lista de bens e serviços contemplados com alíquotas reduzidas ou alíquota zero – à exceçãode casos pontuais que não devem configurar pressão relevante sobre a alíquota de referência de IBS/CBS, estimada pelo governo federal em 26,5%.
“No que diz respeito ao crédito amplo, o substitutivo trouxe um avanço, em linha com o pleito da CNI. O novo texto assegura que, se por opção da empresa, as doações não onerosas feitas por ela forem tributadas, a empresa terá direito à crédito de IBS/CBS; ou, se as doações não forem tributadas, o crédito será anulado. Esse ponto evita a cumulatividade”, destaca o presidente da CNI, Ricardo Alban.
Contudo, para a CNI, propostas importantes da indústria não foram acolhidas pelo substitutivo. “Entre elas, está a necessária e viável redução do prazo padrão de apreciação do pedido de ressarcimento dos saldos credores de IBS/CBS, de 60 para 30 dias, que irá contribuir para a redução do custo financeiro das empresas. O substitutivo estabelece o prazo de 30 dias apenas para empresas que integram o programa de conformidade tributária, o que não é suficiente”, pondera Alban.
Para a CNI, a participação em programa de conformidade pode ser vinculada a um prazo ainda mais reduzido para apreciação dos pedidos de ressarcimento dos saldos credores, que poderia ser de 15 a 20 dias. Mas é preciso estabelecer o prazo de 30 dias para todas as empresas, como forma de redução dos custos financeiros e, no futuro, poder eliminar regimes especiais que ainda permanecerão no novo sistema tributário.
Ainda quanto ao prazo de ressarcimento, a CNI defende a necessidade de assegurar aos créditos provenientes da aquisição de bens intangíveis tratamento semelhante ao dado aos créditos provenientes da aquisição de bens para o ativo imobilizado (investimento), de forma que o ressarcimento dos saldos credores, no caso dos intangíveis, também ocorra dentro do prazo padrão.
Um item que, na avaliação da indústria ainda precisa ser melhorado, é o de pedidos de ressarcimento dos saldos credores de IBS/CBS, cujo valor seja igual ou superior a 150% do valor médio mensal da diferença entre créditos e débitos dos últimos dois anos, situação na qual é aplicado o prazo estendido de 180 dias.
O objetivo é afastar a aplicação desse prazo estendido e aplicar o prazo padrão, proposto pela CNI em 30 dias, nos casos em que houver aumento justificável do valor dos pedidos de ressarcimentode saldos credores, como nas hipóteses de expansão ou implantação de empreendimento econômico. Ainda que essas melhorias não tenham sido atendidas, a CNI reconhece que a redução, de 270 para 180 dias, do prazo estendido é um ponto positivo do substitutivo.
Outro ponto levantado pela CNI que ainda não foi ajustado diz respeito aos regimes aduaneiros especiais. Para a CNI, é preciso assegurar que as compras internas também gozem da suspensão de IBS/CBS, como previsto para as importações. Essa alteração é fundamental para garantir a devida isonomia tributária entre a produção nacional e a importação. Para a CNI, o regramento da compensação dos incentivos fiscais de ICMS ainda precisa ser aperfeiçoado, visando maior segurança e agilidade ao processo.
Sobre o Imposto Seletivo, o setor industrial destaca que não houve ampliação do alcance do imposto sobre insumos das cadeias produtivas, convergindo com o princípio da não cumulatividade.
Três pontos que o substitutivo acertadamente manteve de fora do texto
– Não prevê a possibilidade de adoção do regime de Substituição Tributária para IBS/CBS;
– Não veda o direito a crédito de IBS/CBS de mercadoria mantida em estoque e não condiciona o direito ao crédito de IBS/CBS ao momento em que o bem ou serviço for efetivamente exportado;
– Não prevê critério temporal com período futuro para o cálculo da repartição do IBS entre os estados e municípios, o que evita que os estados usem esse critério como argumento para aumentar suas alíquotas de ICMS.
Outros avanços do substitutivo ao PLP 68/2024 destacados pela CNI
Crédito de serviços financeiros: O substitutivo amplia as hipóteses de creditamento de IBS/CBS nos casos de operações de crédito (como empréstimo e financiamento), de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de factoring. Quando esses serviços financeiros forem prestados com preço definido (por exemplo, serviços de custódia e corretagem), o adquirente poderá se apropriar de créditos de IBS/CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor dos serviços.
Crédito nas aquisições para uso e consumo pessoal: O texto do substitutivo prevê que, caso as doações sem contraprestação tenham por objeto bens ou serviços cuja aquisição tenha gerado créditos para o doador, na ocorrência da doação os créditos deverão ser anulados ou, por opção do contribuinte, a doação poderá ser tributada de acordo com as mesmas regras aplicáveis ao fornecimento de bens para uso ou consumo pessoal. Para a CNI, essa possibilidade de anulação do crédito ou, facultativamente, a manutenção do crédito e tributação da operação, contribui para a não cumulatividade.
Compras governamentais: Foi adotado o regime de caixa nas vendas à administração pública. Com isso, nas operações com o setor público sujeitas ao IBS/CBS, o pagamento desses tributos pelo fornecedor será devido apenas no momento do recebimento. A CNI avalia a alteração como positiva, pois evita problema de fluxo de caixa nas empresas que vendem para o setor público, casos em que há grande descasamento temporal entre a data do fornecimento e a data do efetivo recebimento/pagamento.